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Formação de estados

Conceito

Conforme aponta de forma categórica o art. 1º, caput , c.c. art. 18, CF, o legislador constituinte optou pela instauração de um Estado Federativo, o qual, conforme disposto no decorrer do texto constitucional, é composto pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Os Estados são entes federativos dotados de autonomia e capacidade de auto-governar e, conforme expressa previsão constitucional, são parte integrante e indissociável da federação. Ou seja, se deixarem de existir (ou se lhes for tolhida a autonomia), o próprio modelo federativo fica em xeque.

A formação dos Estados se dá na forma prevista no art. 18, §3º, CF, podendo ocorrer:

  • Incorporação, quando dois ou mais Estados se fundem para formar um novo Estado, com nova personalidade jurídica, e aqueles dantes existiam se extinguem.
  • Subdivisão, quando um Estado se parte em dois ou mais Estados, com novas personalidades jurídicas, e aquele originário deixa de existir
  • Desmembramento, podendo este ser desmembramento-formação ou desmembramento-anexação. (a) Desmembramento-formação: um pedaço de um Estado se desagrega do seu Estado originário para formar um novo Estado (com nova personalidade jurídica), ou se agregar a outro Estado, preservando o Estado-desmembrado a sua personalidade jurídica (p. ex.: formação dos Estados do Tocantins e Mato Grosso do Sul). (b) Desmembramento-anexação: quando ocorre apenas uma simples alteração dos limites territoriais entre entes federativos já existentes.

O primeiro requisito para formação de um novo Estado é a realização de plebiscito junto à população diretamente atingida (art. 7º, da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998). Havendo a aprovação popular pela formação do novo Estado, são ouvidas as Assembleias Legislativas dos entes federativos envolvidos, em caráter meramente opinativo, e o assunto é levado ao Congresso Nacional, para decisão definitiva sobre o assunto (art. 48, VI, CF).

A criação do novo Estado por incorporação, subdivisão ou desmembramento se dará por meio de lei complementar.

Referências principais

- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis