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Artigo 7º da Lei do Plebiscito e Referendo | Lei nº 9.709 de 18 de Novembro de 1998

Regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal.

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Art. 7º

Nas consultas plebiscitárias previstas nos arts. 4º e 5º entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá o acréscimo; e a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada.