Câmaras municipais e vereadores

Conceito

A Constituição Federal de 1988, seguindo a orientação dos textos constitucionais anteriores, consagra o modelo federativo como forma de organização do Estado brasileiro o eleva à categoria de cláusula pétrea. Assim, a formação do Estado nacional como sendo a associação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios é princípio constitucional de altíssima relevância à ordem constitucional (arts. 1º, caput , e art. 18, da CF, c.c. art. 40, §4º, I, também da CF).

A federação pátria, contudo, adota um modelo centrípeto, ou seja, a maioria das competências administrativas e legislativas estão nas mãos de uma fortificada e centralizadora União (ARAUJO, 2013). 

Não obstante, a Constituição Federal é clara e precisa ao distribuir competências administrativas e legislativa a cada ente federativo, inclusive, municípios, os quais são os principais responsáveis pelo gerenciamento de questões de interesse local, como coloca o art. 30, da CF (BARROSO, 2020).

Para tanto, os municípios possuem autonomia administrativa (capacidade de se autogerir e órgãos político-administrativos próprios) (TAVARES, 2020). Para exercício destas atribuições, contam como executivo próprio (Prefeitura), assim como um legislativo também próprio (Câmara Municipais), conforme manda o art. 29, da Lei Maior. 

Como adiantado, as Câmaras Municipais são a casa legislativa dos municípios (unicameral). Cuida-se de órgão autônomo e independente, que não se vincula nem se subordina à Prefeitura (Poder Executivo Municipal). Sua principal função é a de legislar sobre os assuntos que são de competência dos municípios, mas também de exercer um papel de mantenedor de um diálogo com os munícipes, servindo como um espelho das vontades da população daquela localidade.

Para além disso, as Câmaras também tem autonomia para se autorregular e administrar, podendo elaborar o seu regimento interno, desde que esse não conflite com as disposições da Constituição Federal e respectiva Constituição Estadual.

Ainda, compete às Câmaras a fiscalização do Poder Executivo Municipal, em perfeita consonância com o que manda o princípio da separação dos poderes e do sistema de pesos e contrapesos.

A composição das Câmaras varia de acordo com a quantidade de habitantes do município, devendo seguir a proporção indicada no art. 29, da CF. O mandato do vereador é de quatro anos, sendo permitidas reeleições ilimitadas.

Os vereadores são os eleitos para compor as Câmaras Municipais e os requisitos para poder se candidatar ao cargo são aqueles previstos no art. 14, § 3º, da CF, ou seja: (i) a nacionalidade brasileira; (ii) o pleno exercício dos direitos políticos; (iii) o alistamento eleitoral; (iv) o domicílio eleitoral na circunscrição; (v) a filiação partidária; e (vi) a idade mínima de 18 anos.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed, São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Batista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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