Condições de procedibilidade

Conceito

Mantendo o paralelismo com a intervenção federal, a intervenção estadual é, em regra, espontânea (determinada, de ofício, pelo Governador) ou provocada, em caso de representação do Tribunal de Justiça, apresentada por meio de provimento próprio. Tem-se, portanto, que a intervenção estadual não admite intervenção provocada discricionária, mas apenas a sua modalidade vinculada. As hipóteses de cabimento do instituto se encontram previstas no art. 35, da CF.

Em quaisquer das hipóteses, a intervenção deve ser determinada por decreto do Governador, instrumento este do qual constarão: prazo, amplitude e condições de execução da medida.

Importante pontuar que, mesmo em caso de intervenção espontânea, há certas regras de procedibilidade a serem observadas, justamente para se evitar uma distorção do instituto, o qual é de inegável excepcionalidade.

Em outra demonstração de correlação com a intervenção federal, o Governador, caso não observe os limites constitucionalmente postos para decretação do instituto (valendo lembrar que, na intervenção estadual, devem ser ponderadas tanto as disposições da Constituição Federal como da Constituição Estadual do ente federativo), poderá cometer crime de responsabilidade.

Verificada hipótese de intervenção estadual, o controle político do decreto determinador do instituto cabe à Assembleia Legislativa do Estado (art. 36, §1º, da CF).

A nomeação de um interventor para o Município é facultativa e vai depender da complexidade do caso. Deixando o interventor de observar os limites das suas atribuições, o Estado poderá ser responsabilizado pelos danos causados a terceiros, cabendo-lhe direito de regresso contra o interventor (art. 37, § 6º, da CF). Se os danos decorrerem do exercício regular da sua administração, a eventual responsabilidade será do Município intervido.

Findo o prazo previsto no decreto ou cessados os motivos que a justificavam, a intervenção se encerra e as autoridades afastadas voltam aos seus cargos, salvo se tiver ocorrido o término do mandato ou a perda do cargo durante o período da medida excepcional (art. 36, §4º, da CF).

Em uma última consideração sobre o tema, pontua-se que a União pode intervir nos Municípios apenas quando estes se encontram em territórios federais. Nestas situações, as regras e condições de procedibilidade a serem observadas são as aqui descritas.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LEWANDOWSKI, Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil. 2. ed., São Paulo: Fórum, 2018.
  • MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2018.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da Silva. Manual de Direito Constitucional. 1. ed., São Paulo, Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis