Hipóteses

Conceito

Considerando ser a intervenção federal forma bastante excepcional de ingerência direta da União sobre os Estados, permitindo, parcial e temporariamente, a redução dos poderes e competências do ente federativo intervido justamente para se assegurar o federalismo e/ou outros valores caros à nossa ordem constitucional, suas hipóteses de cabimento são taxativas e estão previstas nos art. 34 e 36, da Constituição Federal.

Assim, são as situações que admitem intervenção federal, nos termos do art. 34: Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional. II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra. III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; . b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; . VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; . b) direitos da pessoa humana; . c) autonomia municipal; . d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. . e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Cabe destacar que a expressão dívida pública, usada no inciso V, se refere a títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade de mais de 12 meses (art. 98, Lei nº 4.320/67).

Conforme aponta a doutrina, as hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V podem ser classificadas como de intervenção espontânea, já que podem ser determinadas pelo Presidente da República de ofício.

As demais hipóteses, bem como aquelas previstas no art. 36, da CF, são tidas como de intervenção provocada, haja vista dependerem de uma solicitação ou requisição. Em caso de mera solicitação, o Presidente da República possui discricionariedade para ou não pela intervenção, considerados critérios de conveniência e oportunidade (p. ex., art. 34, IV, da CF).

Se o pedido de intervenção é feito por meio de requisição, a decisão do Presidente da República passa a ser vinculada, ou seja, sem espaço para avaliação mais subjetiva da situação. Tais hipóteses refletem situações de maior complexidade e delicadeza, envolvendo, em regra, prerrogativas e direitos mais caros ao pacto federativo e modelo de constitucionalismo adotado (p. ex., art. 34, VI, c.c. art. 36, II e III, da CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LEWANDOWSKI, Ricardo. Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil. 2. ed., São Paulo: Fórum, 2018.
  • MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. 9. ed. São Paulo, Saraiva, 2018.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da Silva. Manual de Direito Constitucional. 1. ed., São Paulo, Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis