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Deveres do estado relacionados ao desporto

Conceito

O direito ao desporto encontra-se constitucionalmente assegurado no art. 217, da CF, sendo que, pela sua topografia, integra o rol de direitos sociais. Tal como nos demais direitos sociais (ver, p. ex., direito à educação e direito à cultura), o direito ao desporto também possui caráter dúplice, ou seja, é um dever fundamental para o particular e, simultaneamente, um dever fundamental para o Estado.

No caso do direito ao desporto, a atuação estatal não se dá de forma direta, ou seja, a prestação direta do direito não é feita pelo Estado, mas sim por escolas, entidades desportivas e associações, cuja autonomia de organização e funcionamento devem ser respeitadas pelo Poder Público.

Logo, o que cabe ao Estado é o fomento e a promoção do desporto, seja como atividade educacional, seja como atividade profissional.

Na destinação de recursos públicos, a preferência na destinação deve ser para o desporto educacional. Também recebem preferência de tratamento os desportos de criação nacional, conceito este que deve ser compreendido não como de esporte inventado no Brasil, mas sim cuja prática já tenha se enraizado nos hábitos nacionais (p. ex., o futebol).

Não raro se vê uma atuação deficiente na prestação estatal de fomento e promoção do desporto, especialmente em casos nos quais o esporte envolvido não é tão conhecido ou mesmo lucrativo. Nessas hipóteses, se a ausência estatal colocar em risco o pleno exercício do direito social, é possível exigir judicialmente a reparação da falha estatal.

Neste ponto, impende esclarecer que, enquanto a Lei Maior tenha previsto a criação de uma Justiça Desportiva, não compete a esta atuar em casos como o mencionado acima.

A Justiça Desportiva não integra o Poder Judiciário e, portanto, seus julgamentos não conferem tutela jurisdicional aos litigantes. Melhor esclarecendo, a Justiça Desportiva é órgão administrativo e possui competência exclusiva para julgar conflitos em competições esportivas, seus concorrentes e sua disciplina. No mais, suas decisões não são definitivas e podem ser revistas pela Justiça Comum.

Trata-se, portanto, de um contencioso administrativo bastante específico, mas indispensável ao acesso ao Poder Judiciário, eis que a habilitação de eventual demanda judicial depende do esgotamento da instância administrativa.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis