Desporto

Conceito

Os direitos sociais têm como principal objetivo assegurar um mínimo de dignidade humana ao indivíduo, buscando assegurar-lhe formação e desenvolvimento integral, ou seja, pretendem a formação de um ser humano capaz de relacionar-se profissionalmente, em família e com a sociedade.

Neste sentido, o direito ao desporto tem um papel de máxima importância, pois permite profunda integração social, servindo tanto como um instrumento de desenvolvimento individual, como também de inclusão social. Prova do que se alega está a alocação do direito ao desporto com outros direitos sociais essenciais ao desenvolvimento do ser humano (inclusive sob uma ótica coletiva), quais sejam, o direito à educação e à cultura.

No mais, o direito ao desporto se encontra intimamente relacionado com o exercício de outros direitos fundamentais tais como o direito à saúde, à educação e ao ensino, ao lazer, de reunião, de associação e outros.

São variadas as modalidades de desportos previstas pela Constituição Federal, valendo destacar não ser o rol do art. 217 uma listagem taxativa, admitindo-se ampliação deste. Por ora, as modalidades constitucionalmente previstas - e que também estão no art. 3º, da Lei nº 9.615/1998, de 24 de março de 1998 - são:

  • Formais e não-formais: nas primeiras, há normas e regras universalmente praticadas, enquanto, nas últimas, o que é a liberdade lúcia dos participantes que determina sua disciplina.
  • Desporto educacional: é o praticado nos sistemas de ensino e tem como principal escopo desenvolver a integração entre seus participantes, funcionando muito mais como um mecanismo de desenvolvimento social, corporal e pedagógico.
  • Desporto de rendimento: segue as regras internacionais estipuladas pelas entidades nacionais e internacionais de administração do desporto, visando justamente o desempenho competitivo. Compreende as atividades das associações, ligas, federações e confederações. Não é necessariamente profissional.
  • Desporto de participação: prática amadora de um desporto, cujo principal objetivo é o de promover a integração social entre os seus participantes, o lazer e o desempenho de uma atividade física.
  • Desporto profissional e não-profissional: na primeira situação, tem-se aqueles organizados com o fim de obter renda, sendo praticado por atletas pagos ou patrocinados. Na segunda situação, os atletas até podem ser patrocinados e/ou receber algum incentivo, contudo, não há um contrato ou vínculo profissional, imperando a liberdade de prática.

Vale pontuar que, no direito ao desporto, a atuação do Estado se dá de forma indireta, ou seja, mediante o fomento e favorecimento da prática de atividades desportivas, estas desenvolvidas por instituições de ensino, clubes, ligas, federações e outras associações.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis