Eficácia vertical dos direitos fundamentais

Conceito

Na sua origem, os direitos fundamentais surgiram em busca de simbolizar e concretizar um limite ao Estado em sua interface com os indivíduos. Enquanto direitos de defesa, ligados à liberdade, exigem uma abstenção do Estado, ou seja, têm como destinatários os Poderes Públicos. Mesmo quando entendidos como direitos de participação ou de prestação, historicamente aplicam-se na relação estabelecida entre o Estado e o particular.

Percebe-se, portanto, que durante muito tempo a eficácia dos direitos fundamentais resumiu-se à relação entre os particulares e os Poderes Públicos. Como é essa uma relação de subordinação, não igualitária, conforme característica estabelecida pela divisão clássica entre direito público e privado, ficou conhecida como eficácia vertical, uma consequência de os direitos fundamentais aplicarem-se por longo período exclusivamente às ações do Estado, tanto no âmbito negativo (deixar de fazer) como positivo (obrigação de fazer).

Classificações principais

Enquanto deveres atribuídos ao Estado para com o particular, os direitos fundamentais, tanto quando exige a não intervenção daquele na esfera de liberdade dos indivíduos, quanto no sentido de postulados de proteção, possuem uma eficácia vertical, regulando as relações entre os Poderes Públicos e as pessoas. Nesse sentido, Jellinek reconheceu três espécies de direitos fundamentais:

  • Direitos de defesa - aqueles cuja finalidade é defender o indivíduo do arbítrio do Estado. São os direitos individuais clássicos, ligados às liberdades, que buscam proteger o campo de atuação do indivíduo ao restringir a atuação do Estado.
  • Direitos prestacionais - exigem do Estado uma atuação positiva, prestações jurídicas e materiais, como segurança, saúde e educação.
  • Direitos de participação - propiciam e garantem a participação das pessoas na vida política do Estado. Ligados à cidadania, são os direitos de nacionalidade e políticos, que garantem a participação individual na formação da vontade política da comunidade.

E nesse sentido a relevância dos direitos fundamentais no Estado Democrático de Direito é incontestável. Contudo, a influência de tais direitos sobre as relações estabelecidas na sociedade transbordou da relação entre indivíduo-Estado, sendo paulatinamente aplicada também nas relações entre particulares, o que fez surgir, de forma concomitante à eficácia vertical, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis