Eficácia dos direitos fundamentais

Conceito

No aspecto subjetivo, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa ou positiva de outrem, estando atrelados à noção de direitos subjetivos atribuídos ao indivíduo enquanto pessoa.

Quanto à perspectiva objetiva, resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional, sendo responsáveis por direcionar ações positivas dos poderes públicos, funcionando como limite do poder e participando da essência do Estado Democrático de Direito.

A dimensão objetiva permite entender os direitos fundamentais além da perspectiva individualista, legitimando a possibilidade de restrição aos direitos subjetivos individuais, sempre em benefício dos seus próprios titulares ou de outros bens constitucionalmente valiosos.

Os direitos fundamentais, portanto, formam a base do ordenamento jurídico de um Estado democrático, indo além das garantias individuais, já que pautam os valores básicos da sociedade política, expandindo-se para todo o direito positivo.

Classificações principais

Uma norma pode ser vigente e não ter eficácia, já que a capacidade de produzir efeitos depende de requisitos fáticos ou técnicos-normativos. Para evitar que a produção de efeitos de um direito fundamental ficasse à mercê da vontade do legislador infraconstitucional, os constituintes trouxeram no art. 5º, §1º, da CF/1988, a determinação de que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata .

Historicamente, em uma perspectiva vertical, a doutrina tradicional entendia os direitos fundamentais apenas como normas destinadas a proteger o indivíduo contra eventuais violações causadas pelo Estado. Entretanto, a partir do final do século XX, também começaram a ser aplicadas em seu aspecto horizontal, ou seja, para regular relações particulares.

Afinal, como diz José Afonso da Silva, “escapar da arbitrariedade do Estado para cair sob a dominação dos poderes privados seria apenas mudar de servidão".

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis