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Jurisprudência STF 1326178 de 04 de Junho de 2025

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 1326178

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

CRISTIANO ZANIN

Data de julgamento

26/05/2025

Data de publicação

04/06/2025

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-06-2025 PUBLIC 04-06-2025

Partes

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF) RECDO.(A/S) : REGINA MARIA WOLLINGER DA SILVA ADV.(A/S) : EVERSON SALEM CUSTODIO (31176/SC)

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Precatório. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Mérito. Resolução CNJ nº 303/2019. Alteração dos dispositivos impugnados. Pagamento de Créditos Superpreferenciais. Precatório. Art. 100 da CF. Tema 1156. Recurso extraordinário provido com fixação de tese de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão que permitia o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de requisição de pequeno valor (RPV). 2. O CNJ editou a Resolução 482/2022, alterando a Resolução 303/2019, revogando a possibilidade de pagamento por RPV para créditos superpreferenciais, restabelecendo a obrigatoriedade de precatório. 3. A controvérsia centra-se na interpretação do art. 100 da CF, que trata do pagamento de precatórios, e sua relação com os créditos superpreferenciais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento de créditos superpreferenciais previstos no art. 100, § 2º, da Constituição Federal deve ser realizado por meio de precatório ou se admite, excepcionalmente, o pagamento por requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 5. O art. 100 da CF exige o pagamento de créditos superpreferenciais por meio de precatório, sendo a RPV exceção legalmente definida. 6. A Constituição exige lei para definir obrigações pagáveis por RPV, o que não ocorreu para créditos superpreferenciais. 8. A Advocacia-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República corroboram a necessidade de precatório para pagamento de créditos superpreferenciais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso extraordinário provido. Reconhecimento da violação ao art. 100, §§ 2º e 8º, da CF. Determinação do pagamento de créditos superpreferenciais por meio de precatórios. Tese de julgamento: O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 100, §§ 2º e 8º, da CF. Jurisprudência relevante citada: ADI 6556/DF.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.156 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a violação ao art. 100, §§ 2° e 8°, e, como corolário, determinar que o pagamento dos créditos superpreferenciais sejam adimplidos por meio de expedição de precatórios. Foi fixada a seguinte tese: “O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelo recorrente, o Dr. Andre Rufino do Vale, Procurador Federal. Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

Tese

O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.

Tema

1156 - Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).


Jurisprudência STF 1326178 de 04 de Junho de 2025