Voto direto, secreto e universal

Conceito

O art. 14 da CF/1988 estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, caracterizando a chamada democracia direta. O mesmo artigo, em seu caput , in fine , traz a possibilidade de utilizar mecanismos de democracia semidireta, mais precisamente plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Sufrágio consiste no direito subjetivo público democrático de eleger ou de ser eleito, sendo a ferramenta para o exercício da capacidade eleitoral ativa, que envolve a capacidade de votar, tanto nos plebiscitos e referendos, quanto nas eleições de representantes.

O direito ao sufrágio é um dos baluartes da Democracia e decorre diretamente do previsto no parágrafo único do art. 1º da CF/1988, que traz o princípio de que todo poder emana do povo, o qual é exercido primordialmente pelo voto, haja vista que nossa democracia é representativa.

O voto é um ato político que materializa o direito subjetivo ao sufrágio, sendo por isso considerado um dever, uma função social e um direito subjetivo público. O dever, por ser sociopolítico, não está relacionado à obrigatoriedade do voto, persistindo também nos sistemas que o consideram facultativo.

Classificações principais

Apesar de corriqueiramente serem utilizados como sinônimos, os termos “sufrágio" e “voto" receberam sentidos diferentes no caput do art. 14 do texto constitucional. Enquanto aquele é universal, caracterizando um direito, o voto é direto e secreto, possuindo valor igual para todos, e caracteriza o exercício do sufrágio.

As formas mais conhecidas de sufrágio são em relação à sua extensão, podendo ser:

  • Universal: quando não faz qualquer restrição, seja em razão de condição econômica, sexo, grau de instrução etc. As restrições referem-se à capacidade de discernimento, como os menores de 16 (dezesseis) anos, incapacidade civil absoluta e condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
  • Restrito: pode ser censitário, como foi o caso da Constituição do Império, de 1824, baseada na capacidade econômica, ou capacitário, normalmente de natureza intelectual, como a restrição à participação dos analfabetos, presente nas constituições republicanas anteriores à de 1988.

Quanto ao voto, nossa Constituição determina que seja:

  • Direto: é a forma, determinada pela Constituição de 1988, em que o eleitor deve escolher por si, sem intermediários, os seus representantes e governantes. É indireto quando ocorre a escolha de delegados que representem determinado número de eleitores.
  • Secreto: esta exigência procura assegurar ao eleitor a garantia da liberdade e privacidade para a escolha de seus candidatos.
  • Universal: mais afeita ao sufrágio, esta característica impossibilita que se estabeleça restrições de cunho econômico, de gênero e de instrução, por exemplo, ao exercício do voto.
  • Periódico: como em uma República o mandatário exerce o poder por um período determinado de tempo, a escolha dos representantes tem de necessariamente ocorrer periodicamente.

O art. 60, § 4º, II, da CF/1988, prevê como cláusulas pétreas as seguintes características do voto: direto, secreto, universal e periódico. Ressalte-se que a obrigatoriedade do voto, presente na legislação eleitoral brasileira, não é cláusula pétrea, sendo passível de ser superada e adotado o voto facultativo.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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