Titularidade e exercício do poder constituinte originário

Conceito

Em relação à titularidade do Poder Constituinte Originário, a corrente predominante é que o titular é o povo, tendo em vista que o Estado decorre da soberania popular, cujo conceito é mais abrangente que o de nação.

As Assembleias Constituintes exercem tal poder, embora não sejam dele titulares. São apenas órgãos aos quais se atribui, por delegação popular, o exercício dessa magna prerrogativa. Por óbvio que a vontade constituinte deve ser a vontade do povo, expressada por meio de seus representantes. Alguns autores entendem que tal exercício pode ser manifestado também por intermédio de um grupo revolucionário.

Assim, distingue-se titularidade de exercício do Poder Constituinte. O titular é o povo, mas quem de fato exerce tal poder é aquele que, em nome do povo, cria o Estado, ao editar nova Constituição.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho entendia que “ o povo pode ser reconhecido como titular do Poder Constituinte, mas não é jamais quem o exerce. É ele um titular passivo, ao qual se imputa uma vontade constituinte sempre manifestada por uma elite ".

Classificações principais

A principal questão que envolve o tema da titularidade do poder constituinte relaciona-se às teorias da soberania nacional e da soberania popular, sendo nos dois casos formas democráticas de exercício de tal poder.

O Abade Sieyès, primeiro autor a discutir o tema, ainda em 1789, entendia que o titular absoluto do poder constituinte era a nação, portanto a ideia de soberania devia ser compreendida a partir de uma soberania nacional, que expressa os interesses permanentes de determinada comunidade. O poder constituinte, apesar de estar concentrado na nação, atua a partir da delegação a determinados representantes, durante certo período de tempo, para que elaborem o texto constitucional.

Já para a doutrina constitucional norte-americana, vinculada à ideia de soberania popular, e que exerceu grande influência sobre as democracias constitucionais, o titular do poder constituinte é o povo, cuja identificação sofre variação no decorrer do tempo, por depender da concepção jurídica e política predominante em cada época.

Entretanto, deve-se considerar que também existem formas não democráticas de expressão de um poder constituinte. Como exemplo temos Constituições outorgadas por ditadores.

Uma nova Constituição, quando proveniente de processo revolucionário tanto pode resultar em processo democrático, com a convocação de uma assembleia constituinte, quanto gerar a imposição de determinado texto constitucional.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis