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Poder constituinte

Conceito

Desde a Revolução Francesa, em 1789, e principalmente com a obra de Emmanuel Sieyès (1748-1836) denominada O que é o Terceiro Estado?, lançada no mesmo período e amplamente difundida, que entende-se que a validade de uma Constituição advém de uma força política anterior a ela e que tenha condições não só de estabelecer o texto constitucional, mas também de manter seu vigor normativo.

A Constituição, portanto, não retira seu fundamento de validade de uma norma jurídica que lhe seja superior. É a vontade de forças políticas estabelecidas a priori a responsável por esse fundamento, tendo o poder de disciplinar os modos de convivência na sociedade política.

O Poder Constituinte é essencialmente soberano, já que possui capacidade de estabelecer originária e livremente a configuração jurídico-política do Estado por intermédio de sua Constituição, escolhendo quais políticas fundamentais serão adotadas. Apesar de ser soberano, não é absoluto, pois vincula-se às estruturas políticas, econômicas e sociais, por exemplo, dominantes na sociedade, responsáveis por legitimá-lo e, de alguma forma, estabelecer seus limites materiais.

Além de constituir e reconstituir determinada ordem jurídica estatal, o poder constituinte também pode reformá-la, sendo nesse caso denominado de derivado.

Assim o definiu o saudoso jurista Celso Ribeiro Bastos: “ Poder constituinte consiste na faculdade que todo povo possui de fixar linhas mestras e fundamentais sob as quais deseja viver. Pode-se dizer também que o poder constituinte é aquele que põe em vigor, cria, ou mesmo constitui normas jurídicas de valor constitucional".

Classificações principais

O Poder Constituinte classifica-se em poder constituinte originário (ou de 1º grau) e poder constituinte derivado, constituído (ou de 2º grau).

Quanto ao poder constituinte derivado, pode ser:

  • Poder de revisão ou reformador: previsto pela própria Constituição, com a possibilidade de alterá-la, adaptando-a aos novos tempos e às exigências que surjam na sociedade, desde que em consonância com sua base principiológica.
  • Poder decorrente: presente nos Estados federados, consiste na possibilidade que os Estados-membros têm (vide art. 11, ADCT, CF/1988), resultante de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem por meio de Constituições Estaduais, que devem respeitar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.

Os municípios não possuem poder constituinte decorrente, mas apenas autorização constitucional para se organizarem através de Lei Orgânica (art. 11, parágrafo único, ADCT, CF/1988). O mesmo ocorre com o Distrito Federal (art. 32, caput, da CF/1988).

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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