Características do poder constituinte originário

Conceito

Como um poder permanente, o Poder Constituinte Originário não se esvai quando edita uma Constituição, ficando inerte enquanto não for chamado novamente pelas circunstâncias, motivo pelo qual não se manifesta a todo momento. Para as alterações cotidianas do texto constitucional, que surgem a partir das mudanças circunstanciais da vida política, econômica e social, ele prevê a atuação do Poder Constituinte Reformador, cuja atuação deve respeitar as bases principiológicas que constam na Constituição.

Tendo em vista que o texto constitucional inaugura a ordem jurídica, caso ocorra conflito de leis com a Constituição, esta prevalece, sofrendo de nulidade absoluta o ato a ela contrário.

No caso da legislação infraconstitucional já existente por ocasião do advento de nova Constituição, há o instituto da recepção. Com ele ocorre a revalidação de tais normas, desde que estejam em consonância com as diretrizes do texto constitucional que passa a vigorar. As normas não recepcionadas, que não ganham essa nova condição de validade, restam revogadas.

Classificações principais

O Poder Constituinte Originário possui como característica ser um poder:

  • Inicial: não se funda em nenhum outro poder, sendo dele que surgem os demais poderes, já que é responsável por dar origem a uma nova ordem constitucional.
  • Autônomo: porque não se subordina a nenhum outro poder, não tendo ligação com o ordenamento jurídico anterior, o que o torna também ilimitado juridicamente.
  • Incondicional: por não se sujeitar a condições nem fórmulas jurídicas a priori para a sua manifestação, sendo responsável por estabelecer as condições e formas pelas quais os outros poderes podem existir e funcionar, estando assim livre para estruturar a Constituição da forma que lhe prouver.
  • Permanente e inalienável: não desaparece com a entrada em vigor da Constituição, permanecendo latente na sociedade e podendo atuar novamente a qualquer tempo.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis