Requisitos

Conceito

Enquanto obrigação de natureza contratual bilateral, tem-se como requisitos os mesmos atinentes aos negócios jurídicos bilaterais.

Não há forma especial para sua proposição ou aceitação, sendo, contudo, essencial a aceitação expressa pelo credor. O silêncio, deste último, implicará na recusa da cessão do débito (CC, art. 299, parágrafo único).

A doutrina entende ser possível a aceitação _ tácita_ quando o credor “receber parte da dívida ou consentir com a prática de outro ato que faça supor ter o terceiro a qualidade de devedor" (GOMES, 2019). Adicionalmente, a lei também possibilita o aceite tácito em caso de aquisição de imóvel hipotecado em que o adquirente assume os pagamentos do crédito garantido e, após notificação, o credor não tenha impugnado a transferência do débito em até trinta dias (CC, art. 303).

Todas as dívidas, presentes e futuras, podem ser objeto de assunção, exceto aquelas consideradas personalíssimas.

Via de regra, uma vez transferido o débito, serão extintas todas as garantias especiais originariamente dadas ao credor, salvo caso o devedor primitivo tiver expressamente assentido em sentido contrário (CC, 300).

Quando vier a ocorrer a anulação de uma assunção de dívida, haverá a restauração do status quo ante , ou seja, o débito será restaurado com todas as suas garantias, exceto quando as garantias forem prestadas por terceiros e estes não tinham ciência do vício do negócio.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis