Modalidades - delegação e expromissão
Conceito
A assunção de dívida pode assumir duas formas distintas, a delegação e a expromissão.
A delegação está presente quando o devedor ( delegante ) transfere a terceiro ( delegado ), com consentimento do credor ( delegatário ), o débito contraído (GOMES, 2019).
Não se trata de novação, haja vista que não se tem a criação de uma nova obrigação, mas tão somente a alteração do polo passivo da obrigação existente. Quando a delegação tiver efeito liberatório sobre o delegante, dir-se-á que este será privativa ; quando, por outro lado, quando o delegante apenas nomeia terceiro que ingressará à obrigação, unindo-se ao delegante, ter-se-á uma _delegação cumulativa _ (ou simples).
A expromissão ocorre quando um terceiro ( expromitente ), de forma voluntária, assume a dívida de outrem perante o credor. Diferentemente da delegação, a expromissão não depende da participação do devedor. De forma semelhante à delegação, poderá ser liberatória ou cumulativa.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. Coleção Direito civil brasileiro volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 299 - 303