Considerações gerais e partes

Conceito

A assunção de dívida pode ser definida como o negócio jurídico pelo qual o devedor transfere sua posição na relação jurídica a terceiro (GONÇALVES, 2020).

Diferentemente da cessão de crédito, a assunção de dívida depende de anuência expressa do credor, após a qual o devedor originário ficará eximido de sua obrigação (CC, art. 299, primeira parte), salvo se o terceiro seja insolvente no momento da assunção, sem conhecimento do credor. Neste caso, o devedor originário permanecerá obrigado (CC, art. 299, in fine ).

Quando o credor não participar do instrumento de cessão, as partes que o entabularem poderão indicar um prazo para que o credor consinta com a transferência da dívida. Em caso de silêncio, será presumida a recusa (CC, art. 299, parágrafo único).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis