Obrigação de fazer personalíssima e não personalíssima

Conceito

A obrigação de fazer poderá ser personalíssima ( intuitu personae , ou imaterial ou infungível) quando convencionado que o devedor deva cumpri-la pessoalmente, não sendo permitida a sua substituição por terceiro. O caráter personalíssimo poderá ser explícito (se assim convencionado) ou tácito (quando a própria natureza da obrigação faz concluir como assim o sendo, por exemplo, uma performance de um artista contratado).

Em não havendo acordo expresso nesse sentido ou em não sendo possível concluir que a natureza do ato dependesse de característica pessoal do devedor, ter-se-á uma _obrigação de fazer impessoal _ (ou material ou fungível).

Quando ocorrido o inadimplemento da _obrigação de fazer _ (recusa ou mora) e esta puder ser cumprida por terceiro (portanto, impessoal), o credor poderá determinar o cumprimento da obrigação por terceiro à custa do devedor inadimplente, sem prejuízo de indenização cabível (CC, art. 249). Quando o cumprimento da obrigação for urgente, o credor poderá fazê-lo ou mandar fazê-lo, independentemente de determinação judicial, sendo posteriormente ressarcido (CC, 249, parágrafo único).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis