Obrigação de restituir
Conceito
Não necessariamente a obrigação de dar será devida pelo proprietário que deverá transferir a sua propriedade ao credor, sendo possível que a obrigação esteja relacionada ao dever de o devedor restituir ao credor determinado bem que está sob sua posse.
O dever de restituição acompanha a mesma lógica jurídica dos art. 234-237 ( res perit domino), quando a obrigação de dar coisa certa disser respeito ao dever de restituir o bem ao credor, a perda ou a deterioração da coisa antes da tradição sem culpa do devedor , o perecimento se dará em desfavor do credor (CC, art. 238 e 240), resolvendo-se a obrigação. Caso, contudo, a perda ou perecimento tenha se dado por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos (CC, art. 239 e 240).
Quando sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa a ser restituída sem despesa ou trabalho do devedor, os lucros de tais melhoramentos ou acréscimos pertencerão ao credor, sem qualquer dever de indenização ao devedor. De outro lado, quando o melhoramento ou acréscimo tiver ocorrido mediante emprego de trabalho ou dispêndio do devedor, seguir-se-á o regramento do Código Civil atinentes às benfeitorias realizadas pelo devedor de boa-fé ou de má-fé (CC, art. 242).
Os frutos, por sua vez, pertencerão ao possuidor da coisa no momento do seu percebimento, observando-se, igualmente, a boa-fé e má-fé do possuidor (CC, art. 242, parágrafo único).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 240 - 242