Obrigação de entregar coisa certa e incerta

Conceito

A obrigação de dar coisa certa encontra-se presente quando a individualização do objeto da prestação ocorrer no momento em que o devedor a assume.

A individualização do bem a ser entregue resulta em consequências diretas ao devedor, por exemplo, a ausência de obrigação de o credor receber outra coisa (CC, art. 313).

Adicionalmente, por força do art. 233 do Código Civil, uma vez individualizada a coisa a ser entregue ou restituída, tem-se como efeito primário a inclusão dos acessórios a ela integrados, ainda que não mencionados (tem-se, assim, a positivação do princípio jurídico de que o acessório segue o principal , como lecionam GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, exceto quando o título entabulado ou as circunstâncias do caso depuseram de forma diversa).

Em caso de perda do bem antes da tradição por culpa do devedor , este responderá pelo equivalente ao bem, mais perdas e danos. Caso tal perda se dê sem culpa do devedor, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes (CC, art. 234).

Quando a deterioração da coisa (perda parcial) se der sem culpa do devedor , o credor poderá, a seu critério, aceitar o bem com abatimento proporcional do seu preço (CC, art. 235) ou resolver a obrigação. Por outro lado, se a deterioração ocorrer por culpa do devedor , o credor poderá exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se encontra, com direito a reclamar indenização das perdas e danos (CC, art. 236).

Enquanto não ocorrida a tradição (entrega do bem), este pertencerá ao devedor juntamente com seus melhoramentos (aquilo que modificar a coisa “para melhor em valor, em utilidade, em comodidade, na condição e no estado físico da coisa") e acrescidos (“tudo que se ajunta, que acrescenta à coisa, aumentando-a"). Assim, em se havendo “melhoramentos ou acrescidos", como, por exemplo, o animal objeto da obrigação der cria, o devedor não estará obrigado a entregá-lo sem o devido pagamento adicional (CC, art. 237).

De modo semelhante, os frutos (“utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa [...] como o café, os cereais, as frutas das árvores...") percebidos da coisa até o momento da tradição também pertencerão ao devedor, enquanto aqueles pendentes serão transferidos ao credor (CC, art. 237, parágrafo único).

A coisa a ser entregue não necessariamente precisará estar individualizada no momento da contração da obrigação, havendo, nestes casos, uma obrigação de dar coisa incerta .

Não obstante a possibilidade de se determinar especificamente a coisa a ser entregue em um momento futuro, faz-se necessário, contudo, que se indique ao menos elementos mínimos necessários a permitir sua identificação quando a obrigação tiver de ser cumprida. Definem-se, nesses casos, o gênero e a quantidade (CC, art. 243). Por exemplo, uma saca (quantidade) de arroz agulhinha (gênero). A determinação pendente dirá respeito à qualidade do bem (tipo 1, tipo 2 etc.)

Note-se que a indeterminação é relativa, porquanto possível, em momento futuro, sê-lo feita (é, pois, indeterminada , porém determinável ). A ausência de indicação de, no mínimo, gênero ou quantidade tornarão a obrigação absolutamente indeterminada e, por consequência, não subsistirá qualquer obrigação.

A determinação da coisa (concentração) a ser entregue ficará a critério exclusivo do devedor, salvo se o título acordado dispuser de forma contrária. Consequentemente, o devedor não poderá ser obrigado a entregar coisa melhor que aquela minimamente determinada no instrumento; por outro lado, também não poderá dar coisa pior (CC, art. 244 e 245).

Enquanto a escolha não tiver sido feita (e, portanto, a coisa não tiver sido determinada), não será possível alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (CC, art. 245). Uma vez realizada a escolha, a coisa a ser entregue será determinada, passando, a relação, a ser regida pela seção “Obrigação de Dar Coisa Certa" (CC, art. 245, c/c art. 233 - 242).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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