Solidariedade Passiva

Conceito

Se a solidariedade ativa diz respeito à pluralidade de credores, a solidariedade passiva , por sua vez, está relacionada à multiplicidade de devedores . Conforme ensina GOMES (2019), diz-se haver solidariedade passiva quando “mais de um devedor concorre na mesma obrigação, cada um adstrito ao pagamento de toda a dívida. Diz-se que são coobrigados " (CC, art. 275, parte inicial).

A solidariedade passiva, também poderá ser convencional (por força de contrato ou instrumento) ou legal (vide exemplos trazidos pelo art. 932 do Código Civil).

Ainda que um devedor realize o pagamento parcial, todos os devedores permanecerão obrigados pelo total restante da dívida (CC, art. 275, in fine ), salvo se o credor remi-lo da sua parcela da dívida (CC, art. 278), caso em que os demais devedores não aproveitarão o pagamento parcial, se o credor vier a exonerar a solidariedade em favor de um ou mais devedores (CC, art. 282).

Ainda que o credor proponha ação contra apenas um ou alguns credores, tal fato não significará que tenha renunciado à solidariedade dos demais (CC, art. 275, parágrafo único). Nesses casos, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais (CPC, art. 130 2 s.)

A morte de um devedor não transferirá a solidariedade aos herdeiros, que ficarão obrigados a pagar apenas a quota que lhe corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. Todos os herdeiros reunidos, contudo, serão considerados como um só devedor solidário em relação aos demais devedores. Importante, contudo, ressaltar-se que o herdeiro não responderá, sumariamente, pela dívida com seu próprio patrimônio, mas com a herança (CC, art. 1.792 c/c CPC, art. 796)

O devedor que satisfizer a integralidade da dívida terá o direito de exigir de cada um dos co-devedores a sua quota (CC, art. 283). Caso não se tenha estabelecido quotas individuais a cada co-obrigado, presumir-se-á quotas iguais a todos. Para fins do rateio, todos os devedores deverão contribuir, inclusive eventuais devedores que tenham sido exonerados da solidariedade pelo credor.

A regra do art. 283 é excetuada quando a dívida contraída o tiver sido em favor exclusivo de um devedor, por exemplo, empréstimo em favor de uma parte, com a presença de dois avalistas, quando o tomador do empréstimo responderá por toda ela perante os avalistas (CC, art. 285). Em caso de não pagamento, o credor poderá exigir a totalidade de qualquer dos devedores solidários; caso apenas um avalista tenha pago a integralidade, este poderá exigir a totalidade da dívida do avalizado ou a proporção que cabia ao co-avalista.

Se algum devedor solidário assumir alguma cláusula, condição ou obrigação adicional perante o credor, essa não poderá agravar a posição dos demais co-obrigados sem seus consentimentos (CC, 278).

Se a prestação se tornar impossível por culpa de um devedor, todos os devedores permanecerão obrigados pelo pagamento do valor equivalente, mas apenas o culpado responderá pelas perdas e danos (CC, art. 279). Em caso de mora, todos os devedores responderão pelos juros, ainda que a ação seja proposta apenas contra um; se a mora resultar de culpa de um credor, este permanecerá obrigado perante os demais (CC, art. 289).

O devedor demandado poderá opor ao credor eventuais exceções que lhe forem pessoais (por exemplo, ter sido coagido). Suas exceções pessoais, contudo, não serão aproveitadas aos demais co-devedores (CC, 281). Importante lembrar aqui que, caso também haja solidariedade ativa, a exceção pessoal só será aproveitada contra o credor que for oposta, conforme art. 273 do Código Civil.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Neslon Rosenwald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
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