Obrigações Solidárias

Conceito

A solidariedade existe quando, em havendo múltiplos credores ( solidariedade ativa ), cada qual com direito à totalidade do crédito; ou, em havendo múltiplos devedores ( solidariedade passiva ), cada indivíduo está igualmente obrigado pela totalidade da dívida.

Como lecionado por GOMES, a solidariedade é caracterizada mormente pela coincidência de interesses sobre a satisfação da obrigação.

Dada a importância do tema para o Direito obrigacional, o legislador regulou a questão em um título próprio do diploma civil, subdividindo-o em três seções, quais sejam:

  • Seção I Disposições Gerais.
  • Seção II Da Solidariedade Ativa.
  • Seção III Da Solidariedade Passiva.

A primeira seção do Capítulo VI traz os conceitos e características gerais da solidariedade. A solidariedade é legalmente definida como a situação jurídica onde há, em uma mesma obrigação, concurso de mais de um credor ou de mais de um devedor e que cada um, individualmente, tem direito ou está obrigado à totalidade da dívida (CC, art. 264).

A pluralidade de credores ou de devedores, apesar de premissa essencial, não é, por si só, condição única para a caracterização da solidariedade. Isso porque, nos termos da lei, a solidariedade apenas ocorre como resultado de lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida (CC, art. 265).

Uma situação comum à solidariedade é a conta bancária conjunta em que cada um dos correntistas possa isoladamente praticar os atos de administração da conta (por exemplo, realizar saques), situação em que teremos uma solidariedade contratual. Em se tratando de uma conta conjunta em que os titulares não tenham autonomia de administração isolada, um título (por exemplo, um cheque) emitido por apenas um dos correntistas, sem a anuência expressa dos demais, não poderá ser oposto aos titulares que não o tenham assinado, pois serão estranhos a sua emissão e não possuem solidariedade legal ou contratual com o emissor.

Importante, também, diferenciar a _solidariedade _ da indivisibilidade . Enquanto a solidariedade diz respeito um quesito subjetivo (uma característica relativa aos sujeitos daquela obrigação , sejam eles credores ou devedores), a indivisibilidade diz respeito a uma questão objetiva (uma característica relativa ao objeto da obrigação). Assim, solidariedade não é sinônimo de indivisibilidade, sendo a primeira consequência da segunda em razão de uma determinação legal (CC, Art. 259)

Ademais, simples existência da solidariedade não implica em igualdade de condições, podendo ser:

  • pura e simples (não contendo qualquer condição, termo ou encargo); e/ou.
  • condicional (cujos efeitos estejam subordinados a uma condição, ou seja, um evento futuro e incerto); e/ou.
  • a termo (cujos efeitos estejam subordinados a evento futuro e certo); e/ou.
  • pagável em locais diferentes por cada um pelo(s) credor(es) ao(s) devedor(es).

Referências principais

  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Neslon Rosenwald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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