Regras gerais

Conceito

A caracterização da novação tem como premissas (a) a existência de uma dívida anterior, (b) a criação de uma nova dívida em extinção à anterior e (c) animus novandi (a vontade das partes de novar ou inovar).

A inovação ocorrida poderá dizer respeito tanto ao objeto da obrigação (a dívida propriamente dita) quanto aos sujeitos do negócio jurídico (credor ou devedor). Ocorrerá novação, portanto, quando:

  • Devedor contrair uma nova dívida com o credor para extinguir e substituir a anterior (CC, art. 360, I).
  • Um novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor (CC, art. 360, II).
  • Em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este (CC, art. 360, I).

A ocorrência das situações acima não são, por si só, suficientes para caracterizar uma novação, sendo essencial a existência da intenção de novar. O animus novandi deve constar de modo expressa ou deve ser conclusão lógica clara e inequívoca da situação fática. A novação não se presume e, em se havendo dúvida acerca da intenção ou não de novar, entende-se pela sua não existência.

Ao se contrair uma nova dívida em que não haja novação, ter-se-á, portanto, a existência de duas dívidas (CC, art. 361).

Verificando-se a ocorrência da novação, ter-se-á, como primeira consequência, a extinção da dívida originária e, com ela, a extinção também de todos os acessórios e garantias - salvo caso haja estipulação expressa em sentido contrário (CC, art. 364). Caso seja realizada sem o conhecimento do fiador, importará ainda na sua exoneração (CC, art. 366).

Quando ocorrida a novação entre o credor e um dos devedores solidários, os demais devedores serão exonerados. Assim, havendo reserva de garantias, apenas subsistem aquelas que recaiam sobre os bens do devedor que contraiu a nova obrigação.

A lei é omissa quanto aos casos em que ocorra a novação entre o devedor um dos credores solidários. Orlando Gomes (GOMES, 2019) defende que, nesse caso, a novação extingue a dívida para todos os credores, salvo quando a obrigação for indivisível, situação essa em que os demais credores poderão ainda exigir a dívida, descontada a quota do credor que novou.

A novação que implique na substituição do devedor ocorrerá por conta e risco do credor. Caso o novo devedor seja insolvente, o credor que o aceitou não terá direito de ação regressiva contra o devedor originário, salvo se demonstrada a má-fé na substituição (CC, art. 364).

A novação é, acima de tudo, uma manifestação de vontade. Dessa forma, não ocorrerá novação por força de lei, mas apenas por vontade das partes. Também está sujeita aos limites da vontade das partes o objeto e finalidade da novação observado, por óbvio, os requisitos gerais de validade do negócio jurídico e a impossibilidade de se novar obrigações nulas ou ex.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis