Novação

Conceito

A extinção de uma obrigação não necessariamente trará efeito liberatório absoluto ao devedor e nem mesmo satisfação da obrigação ao credor. Essas características não liberatórias e não satisfatórias estão presentes, por exemplo, quando credor e devedor estabelecem um novo negócio jurídico com o objetivo de, concomitantemente, extinguir uma obrigação anterior e criar uma nova. A esse movimento simultâneo de extinção e de uma obrigação, mediante criação de uma nova, dá-se o nome de novação (CC, art. 360 e ss.).

Nota-se, portanto, que a novação não tem o propósito de liberar o devedor e muito menos satisfazer o credor, mas tão somente criar uma nova obrigação que extingue a dívida anterior.

Salvo as restrições próprias à validade de todos os negócios jurídicos (CC, 104), não existe, via de regra, limitações quanto ao objeto da novação. A nova obrigação poder ser idêntica à anterior ou absolutamente distinta; ter as mesmas garantias, exigir novas ou dispensá-las por inteiro. Assim, por exemplo, uma dívida pecuniária pode ser novada por outra dívida pecuniária, de igual valor ou não, ou mesmo ser substituída por uma obrigação de dar coisa certa.

A caracterização da novação, portanto, não será encontrada na análise dos objetos em si, mas na manifestação da vontade das partes de criar uma nova obrigação que implicará na extinção de uma anterior, o ânimo de novar ( animus novandi ).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis