Hipóteses legais de novação

Conceito

O Código Civil vigente reconhece, em seu art. 360, duas modalidades de novação, a objetiva e a subjetiva .

A n ovação objetiva ocorre quando o efeito inovador se dá sobre o objeto da obrigação. Trata-se da modalidade mais clara e comum da novação, onde as partes (devedor e credor) se mantêm inalteradas, havendo apenas a contratação de nova obrigação (nova dívida) que extinguirá e substituirá a obrigação originária (dívida novada).

Essa modalidade de novação pode parecer se assemelhar, em alguns casos, a outras modalidades de pagamento, como a dação em pagamento, mas trata-se de mera aparência. Isso porque, na dação em pagamento, ainda que haja a alteração do objeto entregue ao credor para a satisfação da dívida, uma vez que o devedor der o bem em pagamento, o credor terá o crédito plenamente satisfeito e não subsistirá qualquer obrigação com relação à dívida originária.

Na novação objetiva, por outro lado, ainda que a dívida originária seja extinta, restará pendente de cumprimento uma obrigação pelo devedor perante o credor. Ou seja, a novação tem, simultaneamente, caráter de extinguir e criar obrigações, mas não possui caráter satisfativo.

Tomemos o exemplo em que A tenha contraído uma dívida no valor de R$ 1.000,00 que deveria ser paga em parcela única a B. A indica a B que não conseguirá satisfazer a obrigação da forma originariamente acordada e lhe propõe: (a) quitar a dívida mediante a entrega de um aparelho celular; ou (b) substituir a dívida por outra a ser paga de forma parcelada.

Nessa situação hipotética, teríamos:

  • AÇÃO MODIFICATIVA: Entrega de bem móvel.
  • MODALIDADE DO PAGAMENTO: Dação em pagamento.
  • EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA: Sim.
  • CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO: Não.
  • SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA: Sim.

e

  • AÇÃO MODIFICATIVA: Contratação de dívida de R$ 1.100 em 10 parcelas de R$ 110,00.
  • MODALIDADE DO PAGAMENTO: Novação.
  • EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA: Sim.
  • CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO: Sim (pagar 10 parcelas de R$ 110,00).
  • SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA: Não. A novação subjetiva , por sua vez, ocorre quando há uma inovação relacionada às partes do negócio, ativa ou passiva.

A _novação subjetiva passiva _ implica na substituição do antigo devedor por um novo. O novo devedor irá contrair dívida perante o credor, enquanto o devedor originário estará absolutamente livre da obrigação originária, pois sua dívida estará extinta. Essa modalidade, de novação subjetiva , pode ser dar mediante expromissão ou delegação.

  • Expromissão: consequência da novação ocorrida mediante acordo direto entre o novo devedor e o credor (expromitente), sem qualquer participação ou anuência do devedor originário (CC, art. 362). A doutrina cita como exemplo comum de expromissão quando um pai busca o credor do filho e, sem o conhecimento ou consentimento do filho, pactua uma dívida com o credor, liberando o filho da obrigação originária.
  • Delegação: modalidade de novação subjetiva passiva que ocorre quando o devedor originário (delegante) indica terceiro (delegado) que contraiu débito com o credor (delegatário) com o objetivo de extinguir a dívida do delegante. A doutrina cita como exemplo de delegação a situação em que o filho(delegante) indica seu pai (delegado) como responsável pela dívida, com a aquiescência do credor (delegatário). Trata-se de interpretação contrario sensu à leitura do art. 362 do Código Civil e, como implica na assunção de nova obrigação por terceiro alheio ao negócio originário, por conseguinte dependerá de concordância do delegado.

A novação subjetiva ativa , por sua vez, ocorrerá quando o devedor contrair uma nova obrigação de modo que o credor originário seja substituído e o devedor fique quite com este. Trata-se de relação triangular e sujeita à concordância de todos os envolvidos (por exemplo, A deve 500 a B; B deve 500 a C; A, B e C celebram um acordo em que A pagará 500 a C, de forma que B será substituído por C como credor perante A, extinguindo-se a relação entre A e B; A continuará obrigado a realizar o pagamento a C).

Importante destacar que, de forma semelhante à novação objetiva, não basta a substituição de uma ou todas as partes para a ocorrência da novação subjetiva, sendo essencial o caráter de inovar. Ou seja, não se terá apenas uma cessão de débito ou de crédito, mas uma verdadeira alteração da relação obrigacional. Nas palavras dos doutrinadores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “A novação, em qualquer de suas modalidades, sempre exigirá a criação de uma nova relação obrigação e extinção da originária" (FARIAS e ROSENVALD, 2021).

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis