Regras gerais

Conceito

A decisão acerca de qual (ou quais) dívidas se saldará é direito do devedor e dá-se a esse instituto jurídico o nome de imputação do pagamento .

Contanto que sejam obedecidas as particularidades das respectivas obrigações (como, por exemplo, quanto à possibilidade de pagamento parcial), todas as perguntas apresentadas acima teriam como resposta “sim" (CC, art. 352).

Caso o devedor não declare qual (ou quais) dívida(s) pretende quitar, a imputação do pagamento ficará a cargo do credor (CC, art. 353). No silêncio de ambas as partes, dever-se-á seguir os critérios legais.

Para que o primeiro cenário ( imputação pelo devedor ) possa ocorrer, há, contudo, requisitos mínimos que devem ser observados pelo devedor:

  • Natureza da dívida: para que se tenha a possibilidade de o devedor escolher qual dívida pretende saldar, todas devem possuir a mesma natureza. Quando se tem, por exemplo, uma obrigação de pagar (dinheiro) e outra de entregar coisa certa (p.e., um veículo), o devedor não terá a opção de escolher qual dívida estará saldando, posto que possuem naturezas absolutamente diversas.
  • Unicidade de credores: todas as dívidas devem dizer respeito a aos mesmos credores (que poderá ser um ou vários).
  • Liquidez: para se ter a possibilidade de imputar um pagamento, as dívidas devem ser líquidas.
  • Vencimento: quando o prazo tiver sido estipulado em favor do credor, a imputação do pagamento apenas poderá ocorrer com relação a dívidas já vencidas.
  • Totalidade da dívida: no momento do vencimento, o credor tem direito ao recebimento da totalidade da dívida e não está obrigado a aceitar pagamentos parciais (CC, art. 314). Dessa forma, a imputação do pagamento parcial apenas poderá ocorrer quando assim se tiver contratado ou se o credor o aceitar.
  • Juros: quando a dívida estiver sujeita a juros (moratórios ou remuneratórios), o pagamento parcial recairá primeiramente sobre os juros e, havendo saldo, só então servirá para saldar o capital (CC, art. 354).

O segundo cenário( imputação pelo devedor ), por sua vez, como comentado, ocorrerá quando o devedor deixar de fazê-lo, momento em que essa _imputação _ ficará a critério do credor (CC, art. 353), mediante simples indicação, na quitação, sobre qual dívida se está saldando.

Há, contudo, teses e entendimentos jurisprudenciais divergentes com relação à regra do art. 354 quando a discussão girar em torno de juros sobre cheque especial, as quais sustentam (i) a não aplicação do art. 354 às dívidas de cheque especial por contrariar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que, nessa situação, o consumidor restará impossibilitado de saldar sua dívida em razão da capitalização dos juros e (ii) a não aplicação do art. 354 às dívidas de cheque especial ante o fato de essas dívidas não serem líquidas.

A imputação do pagamento no âmbito dos contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH foi também matéria de discussão que deu origem a tema repetitivo perante o STJ, que pacificou a aplicabilidade do art. 354 aos contratos regidos pelo ordenamento aplicável ao SFH.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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