Ordem legal de imputação
Conceito
Quando nem o devedor, nem o credor realizarem a imputação do pagamento , o Código Civil estabelece (CC, art. 354 e 355) a seguinte ordem para sua definição:
- Juros sobre capital: o pagamento deverá, primeiramente, saldar eventuais juros incidentes sobre a dívida para, só então, saldar o capital (principal).
- Líquida e vencida: primeiramente deverão ser consideradas as dívidas já líquidas e vencidas. Ou seja, não se poderá considerar paga uma dívida ainda vincenda, em detrimento de outra já vencida e segundo a ordem de vencimento.
- Mais onerosa: caso todas as dívidas sejam líquidas e vencidas, deve-se considerar aquela que seja mais onerosa. A lei não estabelece especificamente o que se considera por mais oneroso, sendo, pois, considerados no caso concreto, como, por exemplo, aquela que tiver maior taxa de juros, ou aquela que tiver gravame.
A lei brasileira deixou de definir como se procederá quando não for possível estabelecer um critério de preferência conforme requisitos acima. Não obstante, a doutrina sustenta que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a imputação deve ocorrer proporcionalmente aos diferentes débitos imputáveis.
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 354 - 355