Regras gerais
Conceito
A confusão pode ser total ou parcial (CC, art. 382). Quando parcial, terá efeito semelhante ao da compensação, ou seja, a dívida se extinguirá até onde se compense.
Quando houver solidariedade em um negócio jurídico passível de confusão, a extinção da obrigação só ocorrerá na mesma parcela do crédito de referida parte.
Salutar indicar que, para o direito moderno, em suas relações complexas, a simples unicidade de credor e devedor pode não ser suficiente. Como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (FARIAS e ROSENVALD, 2021), é necessário haja uma reunião efetiva de patrimônios, e não de acervos ou expectativas de direitos (como, por exemplo, o que ocorre na criação do patrimônio de afetação da Lei nº 10.931/04).
Uma vez cessada a confusão, restabelecer-se-á a obrigação original com todos os seus acessórios (CC, art. 384).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de Direito Civil: obrigações / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. 15ª ed. rev, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)