Credor

Conceito

Considerando-se a definição de obrigação como a “relação jurídica transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor" (TARTUCE, 2021), pode-se concluir que a consequência do cumprimento da obrigação é o pagamento, em sentido amplo, pelo devedor ao credor .

E é justamente essa a lógica trazida pela parte inicial do art. 308 do Código Civil, que estabelece que o “pagamento deve ser feito ao credor". O referido artigo traz, ainda, outras duas situações em que o pagamento poderá ser realizado em pessoa diversa ao credor, quando este terceiro representá-lo.

O representante do credor deve ser entendido sem sentido amplo, podendo ser um representante legal (conforme determinado pela lei), judicial (por determinação judicial) ou convencional (instrumento de mandato).

A definição de quem poderá receber a dívida deve ser confirmada no momento do cumprimento. Por exemplo, caso se tenha o falecimento do credor originário, o pagamento deverá ser feito a cada um dos herdeiros, na proporção de seus respectivos quinhões hereditários (CC, art. 270). Ou, ainda, em caso de cessão ou sub-rogação do crédito, o pagamento deverá ser feito ao cessionário ou sub-rogatário.

É de extrema importância que o devedor tenha a certeza de que o recebedor do pagamento é o credor ou o representante, sob pena de o pagamento ser reputado ineficaz (salvo se ratificado pelo credor ou comprovado que fora revertido em seu favor).

Importante, ainda, atentar-se que, ainda que o pagamento seja realizado ao credor originário, caso este não possua capacidade de quitar (por exemplo, tornou-se incapaz), o pagamento não será eficaz, salvo se o devedor provar que o pagamento se reverteu em favor do credor incapaz (CC, 310).

Por fim, quando o devedor tiver ciência que o crédito foi objeto de penhora ou impugnação oposta por terceiros, o pagamento não será eficaz, podendo ser constrangido a pagá-lo novamente.

Tem-se, portanto, que a definição de quem deve receber se mostra relevante ante o fato de que, se realizada incorretamente, poderá ser considerada ineficaz perante o credor e implicará no dever de o devedor novamente ser compelido a cumprir a obrigação, ou, como traz o ditado popular “quem paga mal, paga duas vezes".

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 16ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis