Terceiro interessado
Conceito
Quando o Código Civil indica a possibilidade de um terceiro interessado realizar o pagamento (CC, art. 304), o interesse que se refere é jurídico para, como leciona Orlando Gomes, “não ficar exposto à execução judicial" (GOMES, 2019) como, por exemplo, fiadores, coobrigados, avalistas.
O terceiro interessado se sub-rogará nos direitos do credor (CC, art. 346, III), sendo-lhe, portanto, transferidos todos os direitos, ações, privilégios e garantias que haviam sido conferidos ao credor originário com relação à dívida.
Caso o credor se recuse a receber o pagamento, poderá, inclusive, promover ação própria de consignação em pagamento (CC, art. 334, s.).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
- GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)