Quem deve pagar
Conceito
A conclusão lógica que se tem quando se aborda a obrigação de pagamento é que, quem deve pagar seria o devedor , o que não é incorreto. É possível, contudo, que outros tenham o dever (ou o direito) de realizar o pagamento (em favor ou detrimento do devedor). Este é o ponto abordado pela Seção I do Capítulo I, do Título III - De quem deve pagar.
A seção é inaugurada com o art. 304 que, de forma ampla, possibilita o pagamento por “qualquer interessado na extinção da dívida". Caso o credor se oponha, tal interessado poderá, inclusive, utilizar-se de meios apropriados para exoneração do devedor.
Há a possibilidade até mesmo de um terceiro não interessado realizar o pagamento, tanto em nome e à conta do devedor, quanto em seu próprio nome. Neste último caso, o terceiro não interessado não se sub-rogará nos direitos do credor, mas tão somente no direito de reembolsar-se dos valores pagos (CC, art. 305). Caso o pagamento pelo terceiro interessado tenha ocorrido antes do vencimento da dívida, o reembolso só será exigível no vencimento (CC, art. 305).
Referências principais
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Danilo Roque - UEM
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Código Civil, art. 304 - 306