Teoria da imprevisão

Conceito

O Código Civil de 2002 trouxe uma inovação legal ao possibilitar que o juiz possa corrigir o valor econômico dos contratos, ao dispor, em seu art. 317, que “ Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação ".

A possibilidade de o Estado-Juiz atuar em favor da parte se dará quando, por fatos extraordinários e imprevisíveis, a obrigação se tornar excessivamente onerosa para alguma das partes.

A disposição do referido artigo se posiciona de forma preliminar ao quanto estabelecido no art. 478 do diploma civil. Por força do art. 317, o julgador poderá equacionar a obrigação, readequando ao cenário fático posto, independentemente da forma de cumprimento da prestação.

O art. 478, por outro lado, estabelece a possibilidade de se ter a completa resolução do contrato de execução continuada ou diferida.

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis