Regras gerais de pagamento

Conceito

A premissa inicial do direito obrigacional é que o credor faz jus ao recebimento da prestação acordada, assim como o devedor está obrigado a prestá-la, nem mais, nem menos e nem de forma diversa.

Nesse sentido, o credor não estará obrigado a receber prestação diversa, mesmo que esta valha mais que a originalmente acordada (CC, art. 313). Adicionalmente, o credor também não estará obrigado a receber - e o devedor não estará obrigado a pagar - a prestação de forma fracionada se assim não estiver acordado, ainda que a prestação seja divisível.

Como lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, 2019), “ tais dispositivos visam a preservar a segurança jurídica dos negócios, uma vez que, se não forem respeitados, as partes nunca saberão como efetuar corretamente o pagamento: se sou credor de um relógio de cobre, não estou obrigado a aceitar um de ouro. Da mesma forma, se for estipulada a entrega de uma saca de café, o devedor deverá prestá-la por inteiro, e não por partes ".

Referências principais

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 2: obrigações/ Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. 20ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Danilo Roque - UEM
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis