Nexo causal

Conceito

O nexo causal é o segundo elemento que integra a responsabilidade civil. Sua função é estabelecer o limite da obrigação de indenizar.

É importante salientar que não haverá responsabilidade civil em razão de um ato ilícito sem a presença do nexo causal.

Cumpre, aqui, transcrever o artigo 13 do Código Penal:

“O resultado de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”.

Em outros termos, também em âmbito do Direito Penal, ninguém responderá por um algo que não praticou. Vale dizer que a análise do elemento culpa não será realizada caso não exista a relação de causalidade entre a prática de um ato e o evento danoso observado.

Conforme leciona SERPA LOPES: “São dois pontos que não se confundem – a relação de causalidade e a imputabilidade. Quando se cogita de imputabilidade ou de culpabilidade, temos que determinar quais as condições necessárias que um resultado deva ser imputado subjetivamente ao seu autor, enquanto o problema do nexo causal diz respeito às condições mediante as quais o dano deve ser imputado objetivamente à ação ou omissão de uma pessoa. No primeiro caso, temos uma questão de uma ‘imputatio iuris’, ao passo que, na segunda, um problema de ‘imputatio facti’. Na ‘imputatio iuris’ impõe-se responder ao seguinte questionário: o causador do dano deve ser também considerado dele culpado, para os efeitos de responsabilidade?” (Curso de direito civil, 4ª. Ed. Freitas Bastos, 1995, v. V, p. 219).

Dessa forma, uma conduta ilícita só será indenizável caso aquela tenha sido a causa do dano produzido. O ato ilícito deve ser a causa do dano.

Em ações de reparação civil, a parte precisa demonstrar que o dano experimentado não teria ocorrido caso o agente causador não tivesse praticado/omitido determinado ato ilícito.

Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito” (STJ, Resp 719.738-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª. T).

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.