Dano estético

Conceito

Configura-se dano estético como aquele dano que provoca deformidade física na vítima, causando “aleijão”, repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade.

A doutrina e a jurisprudência divergem em relação à possibilidade de cumulação entre danos material, moral e estético, ou seja, sobre a possibilidade de dano estético ser uma terceira espécie de dano.

Segundo posicionamento de SERGIO CAVALIERI FILHO: “o aleijão ou deformidade pode acarretar para a vítima dano patrimonial, decorrente da redução da capacidade laborativa – a atriz não pode mais exercer sua profissão -, como, ainda, dano moral – frustração psíquica, sofrimento mental” (Programa de responsabilidade civil, ed. Atlas, p. 127). Assim, não haveria a possibilidade de incidência de dano estético cumulado com dano material e moral.

Nas palavras de JEAN CARRARD “a fixação da indenização por dano estético é coisa muito delicada, seja quando fundada sobre ofensa ao futuro econômico, seja quando baseada no dano moral; com efeito, trata-se de ‘apreciar imponderáveis e probabilidades’; o juiz deverá encarar cada caso particular e imaginar qual teria sido verdadeiramente a carreira da vítima, se ela não tivesse sido desfigurada; o juiz deverá também ter em conta o papel importante desempenhado pelo aspecto exterior nas relações humanas” (O dano estético e sua reparação, trad., RF, 83/406).

No mesmo sentido é o ensinamento de CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, senão vejamos: “dentro da categoria de dano moral inscreve-se a reparação do dano estético previsto no art. 1.538, §2º do Código Civil” (Responsabilidade civil, 9ª.ed., Forense, p. 320).

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a acumulação entre dano estético e dano moral, senão vejamos:

“Nos termos em que veio a orientar-se a jurisprudência das Turmas que integram a Seção de Direito Privado deste Tribunal, as indenizações pelos danos moral e estético podem ser cumuladas, se inconfundíveis suas causas e passíveis de apuração em separado. A amputação traumática das duas pernas causa dano estético que deve ser indenizado cumulativamente com o dano moral, neste considerados os demais danos à pessoa, resultantes do mesmo fato ilícito” (REsp 116.372-MG, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

“Muito embora, assim como o dano moral, tenha também caráter extrapatrimonial, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente (ou pelo menos duradoura) na sua aparência externa. Apesar de, por via oblíqua, também trazer dor psicológica, o dano estético se relaciona diretamente com a deformação física da pessoa, enquanto o dano moral alcança outras esferas do seu patrimônio intangível, como a honra, a liberdade individual e a tranquilidade de espírito” (REsp. 14089908, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Assim, prevalece na Corte Superior de Justiça o posicionamento de que dano estético é distinto de dano moral. Sendo o primeiro correspondente à alteração física que causa repulsa à visão, enquanto que o segundo seria o dano à esfera mental que causa dor na alma, angústia, aflição à vítima.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil – Parte geral – vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª reed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.