Direitos do nascituro
Conceito
O artigo 2º do Código Civil não esclareceu a natureza jurídica do nascituro.
A questão, então, foi enfrentada pela doutrina em três teorias, são elas: natalista, condicionalista e concepcionista.
A teoria natalista, posição da doutrina mais tradicional, defende que o nascituro não é, e não pode ser, dotado de personalidade jurídica. Segundo essa teoria, a personalidade jurídica só é adquirida pelo nascimento com vida. Assim, ao nascituro não são reconhecidos direitos.
A teoria condicionalista sustenta que o nascituro é uma pessoa virtual. Assim, a aquisição de personalidade jurídica está condicionada ao nascimento com vida. Para essa corrente doutrinária, o nascimento com vida é a condição pendente para a implementação da personalidade jurídica.
A teoria concepcionista, posição mais avançada e mais moderna adotada pela doutrina civilista, defende que o nascituro possui personalidade jurídica. Destarte, a personalidade jurídica é adquirida a partir do momento da concepção. Em razão disso, o nascituro já possui direitos patrimoniais, os quais ficam condicionados ao seu nascimento com vida.
Em que pese a profunda controvérsia doutrinária, o Código Civil não considera o nascituro como uma pessoa natural, mas confere a ele a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
Nesse sentido, podemos elencar algumas consequências desse dispositivo legal:
o nascituro é titular de direitos personalíssimos (direito à vida, à proteção pré-natal).
o nascituro pode receber doação.
o nascituro pode receber legado ou herança.
o crime de aborto encontra-se tipificado no Código Penal.
o nascituro tem direito à realização de exame de DNA a fim de aferir sua paternidade.
TEORIA NATALISTA: Sílvio Rodrigues.
TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONADA: Washington de Barros Monteiro.
TEORIA CONCEPCIONISTA: Teixeira de Freita e Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, Flávio Tartuce, Silmara Juny A. Chinellato e Almeida.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral. Vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 2º
Código Penal, art. 124 - 126