Desconsideração da personalidade jurídica

Conceito

Com fulcro em evitar a prática de atos fraudulentos mediante a criação de pessoas jurídicas, RODOLF SERICK criou a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ( disregard of legal entity ).

Como leciona PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO: “ Em linhas gerais, a doutrina da desconsideração pretende o superamento episódico da personalidade jurídica da sociedade, em caso de fraude, abuso, ou simples desvio de função, objetivando a satisfação do terceiro lesado junto ao patrimônio dos próprios sócios, que passam a ter responsabilidade pessoal pelo ilícito causado ".

A Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica tem sido reconhecida pela doutrina e jurisprudência em duas vertentes:

  • TEORIA MAIOR.

Segundo essa corrente é necessária a comprovação do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios.

  • TEORIA MENOR.

Segundo essa corrente a simples insolvência do devedor daria ensejo à desconsideração da personalidade jurídica.

Nosso ordenamento jurídico incorporou pela primeira vez a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:

“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

Note-se que a legislação consumerista adotou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que a simples insolvência do devedor autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora.

A Teoria Menor também é aplicada na legislação ambiental e na Justiça do Trabalho.

O Código Civil de 2002 adotou a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica em seu artigo 50. Assim, na legislação civilista, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica é necessária a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

A Lei n. 13.874/2019 alterou a redação do §1º do artigo 50 do Código Civil para suprimir a exigência de dolo específico de lesar credores como requisito para autorizar a desconsideração.

Por fim, o parágrafo 3º do artigo 50 do Código Civil possibilita a aplicação da Teoria da Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Nesse sentido, no caso de sócios que esvaziam seu patrimônio pessoal para fins fraudulentos, é permitida a desconsideração da personalidade para alcançar as pessoas jurídicas de que fazem parte.

Referências principais

  • FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
  • GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

Autoria

  • Daniela Oliveira - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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