Começo da existência legal
Conceito
Enquanto o início da pessoa natural acontece com o nascimento com vida, a pessoa jurídica tem seu início com o seu registro.
Nos termos do art. 45 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo ou do contrato social no registro competente.
As sociedades empresárias em geral serão registradas na junta comercial. Já as fundações, associações e sociedades simples são registradas no cartório civil de pessoas jurídicas. Em alguns casos, ainda, é exigida a autorização pelo Poder Executivo.
O registro declarará (art. 46, Código Civil):
- A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver.
- O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores.
- O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.
- Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo.
- Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
- As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Para efetuar o registro, deverão ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais será realizado o registro mediante petição do representante legal da sociedade. O oficial lançará nas duas vias a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias é entregue ao representante e a outra é arquivada em cartório (art. 12 da Lei de Registros Públicos).
Os partidos políticos, além do registro civil, deverão realizar a inscrição no Tribunal Superior Eleitoral para fins de reconhecimento da validade da atuação.
Já as entidades sindicais, além do registro civil, deverão comunicar o Ministério do Trabalho a sua criação para fins de controle do sistema da unicidade sindical.
Referências principais
- FARIAS, Cristiano Chaves de. Curso de direito civil: parte geral e LINB. 19ª ed. Ver., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021.
- GANGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil - Parte geral - vol. 1. 23ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 22ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 19ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Autoria
- Daniela Oliveira - USP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 8º, I - II
- Constituição Federal, art. 17, § 2º
Código Civil, art. 45 - 46