Serviços públicos individuais e coletivos

Conceito

Nas palavras da melhor doutrina, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Por mais que a atividade administrativa conte com um extenso arcabouço normativo (p. ex. - Lei nº 13.460/2017, sobre direitos dos usuários de serviços públicos), é na Constituição Federal, que encontramos os pilares da atividade administrativa (arts. 3º e 37), com especial destaque para a: (i) supremacia do interesse público, com a constante busca pela realização de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público; e (ii) legalidade, podendo a Administração Pública atuar somente dentro dos limites e fins estipulados por lei.

Pensando na concretização do interesse público, temos que o serviço público é uma das suas maiores expressões, eis tratar-se de “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público" (DI PIETRO, 2022).

Dentro das diversas classificações que podemos adotar para entender melhor o serviço público, podemos compreendê-lo de acordo com a sua fruição/oferecimento aos usuários, conforme divisão em:

a) individuais (uti singuli): são aqueles prestados a usuários determinados ou determináveis, sendo usufruídos de forma individualmente mensurável e cobrável (p. ex., fornecimento de energia elétrica ou de telefonia).

b) gerais ou coletivos (uti universi): são aqueles prestados à coletividade como um todo, sendo impossível determinar quais os usuários usufruem do serviço ou mesmo mesurar a cobrança de forma individualizada (p. ex., segurança pública e iluminação pública – ver Súmula Vinculante 41, do STF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões