Equilíbrio Econômico-financeiro

Conceito

Como ensina Di Pietro, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (2022).

Do exposto, vê-se que, mais que a satisfação das vontades e interesses particulares dos seus agentes/entes ou mesmo de um outro grupo de pessoas, a atividade administrativa se orienta pela busca de um bem-estar coletivo (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal).

Com este princípio como norte, o serviço público pode ser compreendido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

Apesar das variadas normas que versam sobre o assunto, as primordiais são:(i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017.

Os serviços públicos podem ser prestados pela própria Administração Pública ou por particulares, sendo a licitação o método para escolha e contratação com a Administração Pública (Lei nº 8.666/1993 – Lei das Licitações -, com as alterações da Lei nº 14.133/2021).

Sobre a licitação, cuida-se de expressão prática do princípio da isonomia e da imparcialidade administrativa (art. 37, XXI, da CF), eis permitir que, mediante a observância de uma cadeia de procedimentos administrativos formais que, ao final, seja determinado um particular apto a contratar com a Administração Pública.

Uma vez determinado o vencedor da licitação, o serviço público estipulado deverá ser prestado mediante contraprestação a ser paga pela Administração ao particular-vencedor, conforme regras do edital e da proposta vencedora, seguindo uma análise de custo-benefício e das especificidades do serviço em questão.

Nesta toada, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro tem por objetivo garantir a manutenção da equação inicialmente contratada, ou seja, manter a proporcionalidade entre os custos envolvidos com a realização do serviço público e a contraprestação ou remuneração pactuada, de forma que uma parte não se locuplete mediante empobrecimento da outra (FILHO, 2022).

Em outras palavras, trata-se de um limitador ao princípio do pacta sunt servanda e da vinculação ao instrumento convocatório, eis permitir a revisão do preço ajustado quando verificada situação excepcional que torna a manutenção das regras iniciais do contrato impossível, sob risco deste se tornar inexequível.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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