Contribuir Para A Permanência Das Boas Condições Dos Bens Públicos Através Dos Quais lhes São Prestados Os Serviços

Conceito

Sobre o conceito de Administração Pública, Meirelles a define como o aparelhamento do Estado, preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas (2015).

Com um pouco mais de minúcias, Di Pietro entende ser o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (2022).

Por qualquer dos pontos de vista, a essência da Administração Pública está na realização da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal), a qual se dá pela busca de um bem-estar coletivo, de um interesse que supere a vontade do próprio agente/ente público.

O serviço público é, pois, excelente exemplo da prevalência de um interesse coletivo, já que pode ser tido como “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo” (MELLO, 2023).

As principais normas sobre serviço público são: (i) Lei nº 8.987/1995, (ii) Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); (iii) Lei nº 9.791/1999; e (iv) Lei nº 13.460/2017. A Lei nº 13.460/2017, que trata dos direitos dos usuários, os define como a “pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público” (art. 2º, I), sendo, portanto, titular de direitos e deveres junto à Administração Pública, os quais têm por objetivo precípuo garantir que o serviço público prestado da forma mais adequada, eficiente e satisfatória.

Pensando nesta via de mão dupla que a lei estabelece, o direito previsto no art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995, é um excelente exemplo de direito-dever do usuário. Isso porque, ao mesmo tempo em que garante ao usuário o direito de usufruir de serviço público prestado em condições ideais de adequação e segurança, também é seu dever contribuir para que essas se mantenham, especialmente no que diz respeito aos bens públicos envolvidos na prestação daquele serviço.

Em termos práticos, o usuário tem o direito de usufruir de transporte público adequado, seguro, moderno e, simultaneamente, tem o dever de manter ônibus, metrôs e demais aparatos públicos envolvidos naquela prestação de serviços devidamente limpos e bem conservados, não podendo depredá-los ou usá-los de forma diversa daquela para a qual se destinam.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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