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Substituição

Conceito

Di Pietro entende que a Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais aos quais compete o exercício da função administrativa stricto sensu e/ou política, desenvolvendo atividades voltadas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal) (2022).

A pessoa física imbuída de poderes para exercício da função administrativa é denominada de agente público. Nos termos da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Estando na carreira pública, e tendo superado o período de estágio probatório, o ocupante de cargo público passa a usufruir de um completo sistema de regras e prerrogativas, as quais, em última análise, buscar garantir a imparcialidade e impessoalidade no exercício da função pública, bem como sua regular e contínua prestação.

Nestes termos, uma vez alocado em um determinado cargo público, o seu ocupante só pode ser promovido, removido ou deslocado se observadas as regras e procedimentos previstos na Lei nº 8.112/1990.

Uma das situações mais excepcionais é a de substituição do servidor, eis que sua ocorrência não é autorizada em todo caso, mas tão somente em hipóteses de cargo em chefia, de direção ou ocupantes de natureza especial. Em outras palavras, a substituição fica reservada a cargos em comissão (art. 38, da Lei nº 8.112/1990).

O substituto de um cargo/função em comissão exercerá tanto suas atribuições regulares como aquelas decorrentes da substituição.

Por uma questão de equidade – mas também com vistas à manutenção do equilíbrio orçamentário -, o substituto deverá, nos primeiros 30 dias da sua substituição, acumular funções e optar por qual remuneração quer receber (art. 38, §1º, da Lei nº 8.112/1990).

Referências Principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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