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Remoção

Conceito

A Administração Pública é a reunião de órgãos, serviços e agentes estatais aos quais compete o exercício da função administrativa stricto sensu e/ou política, desenvolvendo atividades voltadas à concretização do interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

A pessoa física à qual a Administração Pública atribui poderes para realizar função administrativa é o agente público. Para a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Tendo entrado na carreira pública e passado pelo estágio probatório, o agente público passa a gozar de um extenso conjunto de regras e prerrogativas, as quais, além de proteger a própria pessoa do agente, também visam garantir a imparcialidade e impessoalidade no exercício da função pública, garantido a sua regular e contínua prestação.

Isto posto, é garantido ao agente público na ativa a possibilidade de se deslocar entre cargos, desde que preenchidos alguns requisitos legais autorizadores.

A remoção é o instituto que permite a mudança de cargo dentro do âmbito do mesmo quadro (dentro do mesmo órgão – art. 36, da Lei nº 8.112/1990), a qual pode se dar a pedido do agente ou de ofício.

Quando a remoção se dá a pedido do agente ou de ofício, mas com vistas ao interesse da Administração Pública, seu deferimento dependerá do preenchimento de critérios como necessidade de serviço, oportunidade e conveniência.

Inobstante, é possível que o pedido do agente não se dê com vistas ao melhor interesse da Administração Pública, mas sim por um interesse exclusivamente pessoal.

É o caso, por exemplo, de uma eventual necessidade de alteração da lotação do funcionário de modo que este passe a trabalhar no mesmo município que seu cônjuge, evitando-se, portanto, maiores impactos no seu planejamento pessoal e familiar. Situação semelhante também se verifica quando o pedido de remoção se pauta em uma questão médica/de saúde do agente postulante.

Nessas hipóteses, a remoção não é um ato vinculado da Administração Pública, mas sim um direito do agente, sendo que, demonstrada a motivação do pedido, o mesmo há de ser autorizado – e eventual negativa pode ser judicialmente questionada.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.

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