Motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro
Conceito
A Administração Pública é formada por um grupo de órgãos, serviços e agentes estatais, todos voltados à realização do interesse público (DI PIETRO, 2022). Todos aqueles que estão submetidos a esta estrutura devem agir com foco na concretização do princípio da supremacia do interesse público (arts. 3º e 37, da Constituição Federal).
Nos termos do art. 2º, da Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), agente público é quem “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.”
A fim de melhor alinhar as expectativas administrativas com os direitos e interesses do servidor público, a Constituição Federal determina que o agente público está sujeito a regime jurídico específico (art. 39). No caso do serviço federal, é a Lei nº 8.112/1990 que dá a tônica do regime a ser seguido, servindo de modelo às leis editadas em âmbito estadual e municipal.
Mesmo no equilíbrio entre realização da função pública e interesses do servidor, o legislador reconhece que o servidor pode, no decorrer das suas atividades ao longo do tempo, precisar de momentos de ausência, justificadas ou não.
Nesse contexto, as licenças são momentos de ausência requeridos pelo servidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto (arts 81 a 82, da Lei nº 8.112/1990).
A licença por motivo de afastamento do cônjuge está prevista no art. 84, da Lei nº 8.112/90. Nesta, o servidor solicita o seu afastamento a fim de acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Cuida-se da modalidade de licença por prazo indeterminado e sem remuneração. Cabe salientar que, sendo possível, o servidor afastado poderá exercer, provisoriamente, função em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.