Agentes Honoríficos

Conceito

Podemos definir a Administração Pública como o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, responsável pela idealização e execução de atividades voltadas à realização de um interesse público (princípio da supremacia do interesse público - arts. 3º e 37, da Constituição Federal (DI PIETRO, 2022).

Comumente, relacionamos o exercício da função administrativa aos servidores públicos, os quais, por meio de concurso público ou nomeação, ocupam um cargo público e se sujeitam a um regime estatuário (FILHO, 2022)., conforme expressa determinação constitucional (art. 39, da Constituição Federal - com a redação decorrente da ADIN 2135, STF).

Pensando na Administração Pública federal, a Lei nº 8.112/1990 estabelece o regime jurídico dos servidores, cuidando tanto de fornecer o conceito de servidor público (art. 2º), como de cargo público (art. 3º), o qual pode ser compreendido como o lugar jurídico ocupado pelo agente público.

Neste sentido, o agente público é quem realiza serviço para a Administração Pública, exercendo, no sentido mais amplo possível da expressão, qualquer função pública, ou seja, é quem desempenha a atividade administrativa, seja esta política ou administrativa stricto sensu. Logo, o que se pode perceber da comparação entre os conceitos é que o agente público é o gênero do qual o servidor público é espécie.

Tendo por base a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

Entendidos os conceitos de agente público e servidor público, cabe apresentar outras possibilidades de agente público, como é o caso, por exemplo, dos agentes honoríficos.

Os agentes honoríficos não possuem qualquer vínculo duradouro com o Poder Público, sendo cidadãos que, por suas condições cívicas, de suas honorabilidades ou de suas notórias capacidades profissionais, são convocados apenas para colaborarem temporariamente – e, normalmente, sem remuneração - com a Administração Pública na prestação de algum múnus público específico.

É o caso, por exemplo, daqueles convocados para atuarem como mesários nas eleições ou como membros de um júri.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis