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Afastamentos

Conceito

A Administração Pública tem por objetivo precípuo a concretização do interesse público, o qual, por sua vez, é a própria essência da atividade administrativa (arts. 3º e 37, da Constituição Federal). Para poder cumprir com esse intento, a Administração Pública é formada por um complexo sistema de órgãos, agentes e serviços públicos. (DI PIETRO, 2022).

Para a Lei da Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), o agente público é quem “exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior” (art. 2º).

A fim de garantir sua independência e impessoalidade, a Constituição Federal entende ser essencial à submissão do servidor público a regime jurídico específico (art. 39), datado de deveres e prerrogativas específicas e relacionados com a atividade administrativa desempenhada. No âmbito federal, esse regime é aquele da Lei nº 8.112/1990.

Voltando-nos à Lei nº 8.112/1990, temos que o servidor pode se ausentar do serviço administrativo por variados motivos, sejam estes voluntários ou não.

Neste contexto, o afastamento é hipótese de ausência do servidor por motivos alheios à sua vontade, podendo estes estarem ser consequência de um processo administrativo disciplinar, ou mesmo por questões de saúde (reconhecidas por uma junta médica), e até para acompanhamento de missão oficial (arts. 93 a 96-A, da Lei nº 8.112/1990).

Se comparado com a licença administrativa, é possível dizer que, enquanto esta é fruto de um pedido do servidor, o afastamento pode ocorrer por decisão da administração pública ou por determinação médica, sem necessariamente guardar qualquer relação com os desejos do servidor.

Por estar vinculado a uma vontade da administração pública, o servidor afastado tem direito de receber sua remuneração integral.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
Remissões - Leis