Razoabilidade e proporcionalidade

Conceito

Dentro da atual ordem constitucional e modelo de organização estatal e governamental adotados, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cujo principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).

Quanto ao interesse público a ser alcançado, cuida-se de interesse maior, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem toda a sociedade, o qual há de prevalecer sobre vontades individuais do administrador e que só será atingido se realizado dentro das balizas legais pertinentes e dos princípios orientadores da atividade administrativa (BARROSO, 2020).

Como já adiantado, para garantir o desenvolvimento da atividade administrativa de modo a alcançar o interesse público e proporcionar o controle de abusos e arbitrariedades, a Administração Pública deve guiar suas ações por princípios explícitos e implícitos tanto na Constituição Federal (art. 37) como no ordenamento jurídico como um todo (leis esparsas, tais como Lei n° 8.429/1992, Lei nº 9.784/1999 e outras).

Nesta toada, o princípio da razoabilidade administrativa funciona como baliza para a discricionariedade administrativa, impondo ao agente administrativo o dever de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, com coerência e equilíbrio diante das demais normas e princípios orientadores do ordenamento jurídico como um todo (MELLO, 2023).

Por sua vez, o princípio da proporcionalidade administrativa determina que agente administrativo deve sempre buscar a ponderação entre os meios de atuação disponíveis para a Administração e os fins almejados, segundo os padrões comuns da sociedade e as peculiaridades do caso concreto (MELLO, 2023). Trata-se, pois, de instrumento de controle de abusos e arbitrariedades administrativas.

Caso o agente administrativo haja em discordância com este princípio, é possível a sua responsabilização tanto no âmbito administrativo, como também no cível e penal, a depender da gravidade da sua conduta e extensão dos prejuízos verificados (Lei n° 8.429/1992).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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