Especialidade
Conceito
À luz da atual doutrina e dispositivos constitucionais pertinentes, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, cuja principal objetivo é desenvolver atividades voltadas à realização de um interesse público (DI PIETRO, 2022).
Assim, cabe à Administração Pública, como objetivo precípuo, realizar a defesa e promoção do interesse público, o qual pode ser descrito como a concretização de valores, direitos e políticas que atendam e beneficiem não um interesse particular, mas sim um interesse coletivo.
Para melhor compreensão sobre como a atividade administrativa se desenvolve no campo prático, é possível dividir suas atribuições em dois grandes blocos de funções: (i) função política, envolvendo a elaboração de políticas públicas; e (ii) função administrativa, responsável pela execução das políticas públicas previamente elaboradas (BARROSO, 2020).
Vale lembrar que, em quaisquer dos blocos de competência, a Administração Pública deve sempre agir em prol do interesse público e dentro limites e princípios constitucionais e legais previamente fixados (p. ex., art. 37, da CF).
Entre os princípios orientadores da atividade administrativa o da legalidade merece especial destaque, eis que, além de reafirmar o compromisso constitucional com o Estado de Direito (art. 1º, da CF), dá a tônica da atividade administrativa, a qual deve sempre se dar de forma subordinada à lei. Ou seja, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza de forma expressa.
Em termos práticos, a Administração Pública não está livre para deixar de obedecer a lei, tampouco pode esta atuar sem prévio amparo legal (FILHO, 2022).
Com esta noção de estrita legalidade em vista, o princípio da especialidade reforça a ideia de que os órgãos, agentes e entidades estatais não podem abandonar, modificar ou alterar os objetivos que lhes foram atribuídos por lei, devendo sempre atuar de forma vinculada e adstrita à finalidade motivadora da sua criação.
Pensando na possibilidade de descentralização da Administração Pública, a especialidade garante, portanto, que a criação de novas entidades deve sempre encontrar respaldo em lei específica, a qual deverá ser clara quanto à finalidade e atribuições do ente criado, sob pena de nulidade (art. 37, XIX, da CF) (DI PIETRO, 2022).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.