Modalidades de descentralização administrativa
Conceito
À luz da doutrina, a Administração Pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022). Apesar de contar com variadas leis esparsas, a essência do Direito Administrativo está na Constituição Federal, notadamente nos seus arts. 3º e 37.
Da leitura do art. 37, vê-se que o modelo atual de Administração Pública reconhece que a centralização da função administrativa em poucos envolvidos é contrária à própria realização do interesse público (BINENBOJM, 2014).
Assim, entendeu-se ser interessante a atribuição de algumas funções administrativas a outros entes que não integrassem efetivamente a Administração Pública direta. A este processo de distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica dá-se o nome de descentralização administrativa (DI PIETRO, 2022).
São três as modalidades de descentralização administrativa:
(i) geográfica: modalidade menos presente no plano prático, é aquela na qual é atribuída personalidade jurídica de direito público a uma entidade local e geograficamente delimitada, a qual pode exercer, total ou parcialmente, os encargos públicos de interesse da coletividade, estando sujeita ao poder central. É o caso, por exemplo, dos falidos Territórios, os quais eram subordinados à União;
(ii) por serviços, funcional ou técnica: hipótese na qual o Poder Público cria, por lei, pessoa jurídica de direito público ou privado e a esta atribui a execução e titularidade de um serviço público (DI PIETRO). Cuida-se, portanto, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (Decreto Lei 200/67); e
(iii) por colaboração ou delegação: quando o Poder Público, por contrato ou ato administrativo, transfere a execução de um serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado já existente. Trata-se, portanto, das hipóteses de concessão e delegação, nas quais a execução do serviço é realizada pelo particular, mas a titularidade do serviço permanece com o Poder Público conservando a titularidade do serviço (MEIRELLES).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
- FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
- PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
- ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.