Descentralização e desconcentração

Conceito

Com base na doutrina administrativa mais atual sobre o tema, podemos definir Administração Pública como sendo o conjunto de órgãos, serviços e agentes estatais dotados de função administrativa stricto sensu e/ou política, ao qual cabe o desenvolvimento de atividades voltadas à realização de um interesse público muito maior do que as pretensões individuais daqueles envolvidos no seu exercício (DI PIETRO, 2022).

Os valores e princípios orientadores da atividade administrativa estão em vários diplomas do ordenamento jurídico, com especial destaque aos arts. 3º e 37, da Constituição Federal. Por anos, a atividade administrativa esteve concentrada nas mãos de poucos órgãos (administração pública direta), porém, este modelo se mostrou falho e insuficiente à realização plena do interesse público, eis que os poucos entes envolvidos se viam totalmente abarrotados de atribuições e envoltos em procedimentos excessivamente burocráticos (BINENBOJM, 2014).

A fim de dar concretude aos princípios da eficiência e segurança administrativa, bem como para restaurar a crença da população em uma Administração Pública eficiente, entendeu-se ser necessária a atribuição de algumas funções administrativas a outros entes que não integrassem efetivamente a Administração Pública direta.

A este processo de distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica dá-se o nome de descentralização administrativa (DI PIETRO, 2022). Uma das principais normas sobre descentralização administrativa e criação da Administração Pública Indireta é o Decreto Lei nº 200/67.

Enquanto a descentralização administrativa representa a atribuição de competências para pessoa diversa, ou seja, a desconcentração é a organização de responsabilidades e funções dentro de uma mesma estrutura administrativa, ou seja, dentro da pessoa jurídica titular da obrigação, objetivando a especialização.

É o caso, por exemplo, da organização e distribuição de competências do Poder Executivo Federal entre os diversos Ministérios (arts. 76 e 87, da Constituição Federal). Nesta hipótese, cada Ministério possui sua área de concentração e atuação, porém, todos integram e estão subordinados ao Poder Executivo Federal.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BINENBOJM, Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo: Direitos Fundamentais, Democracia e Constitucionalização. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2014.
  • FILHO, Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva. São Paulo, 2022.
  • MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Editora Malheiros. 41ª edição. São Paulo, 2015.
  • MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 36º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2023.
  • PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 25ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2022.
  • ____________________Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988. 13ª edição. Editora Atlas. São Paulo, 2021.
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